Responsabilidade civil das montadoras de veículos
O contrato de concessão de veículos automotores foi tipificado pelo nosso ordenamento jurídico, em razão da sua estrutura e definição estarem previstas na Lei Ferrari (Lei 6.729/79), o que não impede às partes, no âmbito das normas dispositivas e para a sua operacionalização, ajustarem condições de acordo com os seus interesses e as características da relação jurídica baseadas no direito comum.
Isto quer dizer que a Lei Ferrari não constitui um sistema fechado, infenso à penetração dos ditames do jurídico e do justo, notadamente em matéria de responsabilidade civil, em que o pressuposto ético deve ser observado sempre, pois, além dos deveres de prestação previstos na lei especial mencionada, deve também ser assegurado no tráfego usual da execução do contrato de concessão o exercício pautado pela boa-fé objetiva.
Constata-se que o sistema de indenização previsto na Lei Ferrari aplica-se dentro do ambiente de normalidade da extinção da relação jurídica estabelecida no contrato de concessão comercial, o que não pode excluir a atração do sistema do Código Civil em situações outras.
Com efeito, a questão inerente à extinção ao contrato de concessão como forma de proteção ao concessionário de veículos foi regulada pelos arts. 23, 24 e 25 da Lei Ferrari, independentemente de ter havido, ou não dano, o que não impede a atração do sistema previsto no Código Civil, em situações decorrentes da violação da boa-fé objetiva.
Assim, o exercício abusivo do direito ou a quebra dos deveres anexos de conduta, dada a natureza obrigacional desses deveres, se não solucionados após ter sido dado a oportunidade à montadora de reconduzir-se à compostura esperada, segue-se os efeitos de cunho obrigacional e incide a responsabilidade civil da montadora em relação aos danos próprios da espécie, os quais não se confundem com aqueles típicos da mora ou do inadimplemento absoluto, atraindo a incidência do sistema de indenização previsto no Código Civil.
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