É constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
No dia 08/03/2022, ao apreciar o tema 1127[1], o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.
A decisão balizou-se na fundamentação do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a Lei 8.009/1990 não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.
Isto porque, o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, Lei do Bem de Família, excepciona da impenhorabilidade obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Ressaltou que a constitucionalidade do dispositivo supra já foi examinada pelo STF, no julgamento do RE 407.668, oportunidade em que mantiveram sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais tutelados pela Constituição Federal.
Ademais, para o relator, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade econômica, notadamente no empreender do locatário, bem como no próprio direito de propriedade do fiador. Para além, à medida que de forma livre anui com a fiança, torna-se ciente das consequências jurídicas, notadamente da responsabilização e possível perda de seu único bem imóvel.
Não obstante a divergência dos ministros Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pela impenhorabilidade, sob à luz do direito à moradia e à proteção de um patrimônio mínimo, o voto do relator sagrou-se vencedor, restando, portanto, sedimentado o entendimento que valida a penhora do bem de família do fiador.
Referido julgamento impactou, sobretudo, o setor imobiliário, haja vista a prática contumaz de requisição de fiador em contratos de locação e notadamente a possível insegurança jurídica, a respeito da impenhorabilidade. Contudo, não prevaleceu a tese com arrimo no direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção à família, o que requer maior ponderação ao aceitar o encargo de fiador, haja vista a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário, o que o coloca em desvantagem em relação ao próprio locatário.
[1]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6087183&numeroProcesso=1307334&classeProcesso=RE&numeroTema=1127
Publicado por:
Dra. Mariana Vitor – OAB/GO – 60.182
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