Contribuição ao Sebrae na mira do STF

Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 603.624, por meio do qual a Ministra Rosa Weber considerou inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas que são destinados ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

O julgamento foi iniciado no dia 19/06/2020, pelo Plenário virtual. Mas na sequência à apresentação do voto da Ministra Rosa Weber, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Assim, o caso ainda não tem data para prosseguir.

A tese surge de interpretação da atual redação do artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição, cuja redação foi alterada pela emenda constitucional 33/2001.

Segundo o dispositivo, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: […] poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o  aturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Assim, o STF deverá considerar se se trata de um rol taxativo ou exemplificativo. A Ministra Rosa Weber apontou o caráter taxativo do permissivo constitucional, citando jurisprudência do próprio STF (RE 559.937), já após a EC 33/2001.

No nosso entendimento a Constituição instituiu um rol taxativo. Isso porque as normas tributárias, especialmente as contidas na Constituição, devem ser interpretadas de forma restritiva, assim, a Carta da República afastou a possibilidade de instituição da contribuição sobre a folha de salários, pois não é permitido interpretar a lei tributária de modo ampliativo, criando nova obrigação, nova alíquota ou nova base de cálculo em desfavor do contribuinte.

Além de votar pelo fim da cobrança, a Ministra Rosa Weber entendeu que as empresas têm direito de receber a devolução do que foi pago desde os últimos cinco anos.

Por fim, apesar de não ser possível precisar quando o julgamento do RE será retomado, o voto favorável aos contribuintes da Ministra Rosa Weber certamente poderá ser levado em consideração pelos Tribunais Regionais Federais nas diversas ações que tratam do tema, inclusive em relação às demais contribuições ao Sistema S e aquelas devidas para terceiros.

 

Publicado por: Danilo Skaf Elias Teixeira

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