Planejamento Sucessório

Em linhas introdutórias cumpre definir o que se entende por planejamento sucessório, a fim de conceituá-lo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019) o definiram, “consiste o planejamento sucessório em um conjunto de atos que visa a operar a transferência e manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores”.[1]

O planejamento sucessório é realizado em vida, sendo que os efeitos podem ser intervivos e/ou causa mortis. Exige capacidade do sucedido, além de um conjunto de estratégias personalizadas. Para tanto, há que se analisar fatores decisivos na estratégia e modelo a ser adotado, a saber, o tamanho do patrimônio, do que ele é composto, o regime de bens, a necessidade de se contemplar parentes ou terceiros e, sobretudo, o desejo do sucedido.

Dentre as possíveis estratégias, tem-se doações, sejam a descendentes, cônjuges, companheiros, ou terceiros; seguros de vida com eleição de beneficiários; fundos de previdência, seja VGBL ou PGBL; holdings; testamentos e codicilos. Para implantação, pode-se escolher uma única estratégia e instrumento para a sucessão, como, também, pode-se aliar diversos instrumentos, para atingir o fim pretendido.

Cumpre sobrelevar que para a higidez de todo o processo há que se priorizar duas regras de ouro do planejamento sucessório, idealizadas por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce. A primeira regra de ouro refere-se à proteção da legítima, ao passo que, a segunda regra, diz respeito à vedação dos pactos sucessórios ou pacta corvina, haja vista que, nos termos do art. 426, do CC, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

A priori, faz-se necessário um diagnóstico, que compreende a análise da estrutura patrimonial, análise da estrutura familiar, análise da estrutura societária, caso exista, e tributária. À vista disso, o ponta pé inicial é a análise do regime de bens que rege a relação do casal a ser sucedido, posto que é a partir deste regime que observar-se-á o que é meação e o que é destinado à herança, para, assim, delimitar a legítima.

Nessa análise, é fundamental a apuração da aquisição de todos os bens, a fim de identificar os bens que foram comunicados com o cônjuge ou companheiro, sobretudo quando se tem bens particulares, bens advindos por doação com cláusulas restritivas ou bens oriundos de herança. Essa averiguação resguarda bens que ante à possível negligência poderiam incorrer em comunicação.

Usualmente, no planejamento sucessório, sobretudo de família empresária, tem-se utilizado holdings, contudo, há que esclarecer que a mera constituição de uma holding integralizando todo o patrimônio não corresponde às expectativas do planejamento sucessório, uma vez que apenas haverá a transformação de bens em quotas/ações, que em sede de inventário serão avaliadas a valor de mercado.

A holding mostra-se eficaz quando há uma operacionalização em vida, isto é, quando se implementa efetivos mecanismos de sucessão. Nesta senda, vislumbra-se inúmeras possibilidades, seja a partir de diluição do patriarca, através de doações de quotas/ações, seja através de distribuição de lucros e consequente reinvestimento, para aumento de capital. Para tanto, faz-se necessário, também, um planejamento societário.

Não obstante a constituição de holdings esteja em voga, há famílias que são melhores atendidas com os métodos tradicionais de planejamento sucessório, através da realização de testamentos, doações em vida ou, até mesmo, alteração do regime de bens. Isto porque, a implantação de um melhor modelo que se adeque e atenda à família é dependente das singularidades de cada uma, de modo que não há um modelo de sucessão uno, aplicável a toda e qualquer família. Diante disso a importância do estudo e análise de todo o contexto familiar, notadamente dos objetivos a serem alcançados, haja vista a existência de uma gama de possibilidades.

Revela notar que a ausência de um plano sucessório incorre em um custo elevado e o não preparo de pessoas aptas para suceder na administração dos negócios da família, dilapidando, assim, o patrimônio e instaurando atritos familiares, de modo a implicar em desgastes temporais, financeiros e emocionais.

Desta feita, para que haja uma perenidade dos negócios familiares e a minimização de conflitos, é preciso enfrentar a temática e preparar sucessores. À vista disso, tem-se difundido cada vez mais a cultura do planejamento sucessório, ante ao atendimento dos mais diversos interesses, a depender da realidade e necessidade de cada grupo familiar, sobretudo o aparato a uma transmissão segura, pacífica, menos onerosa e eficaz.

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: direito das sucessões. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

Publicado por:

Dra. Mariana Vitor – OAB/GO – 60.182

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