REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A alta carga tributária, e a crescente competitividade das empresas em se manterem sólidas no mercado e com alto índice lucratividade, fez-se necessário a criação de um estudo técnico e estratégico, que visa reestruturar e diminuir o ônus tributário, que hoje perfazem, a variar do segmento empresarial, a maior parte dos custos e despesas da empresa.

Esse estudo técnico, denominado Planejamento Tributário, principia de forma preventiva no processo de abertura do CNPJ, com organização societária e escolha do regime tributário, que em forma conjunta, apresentará o formato do cálculo e recolhimento de impostos que a empresa seguirá, e consequentemente, possibilitará uma organização econômico-fiscal com maior lucratividade e economia.

Fabretti (2001), conceitua “planejamento tributário preventivo (antes da ocorrência do fato gerador do tributo) produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga tributária dentro da legalidade”.

Nesse ensejo, o planejamento tributário se tornou uma ferramenta indispensável a continuidade da empresa, bem como, possibilitou que os grupos empresariais, através da reestruturação da natureza jurídica da empresa, pudessem reduzir a carga tributária e aumentarem sua lucratividade.

Assim, por meio da legislação fiscal em vigor, estabelece parâmetros e adequações para que os contribuintes possam reduzir de forma licita, os tributos pagos aos cofres públicos. Assim, respeitando a ordem jurídica, e os preceitos éticos estabelecidos no Planejamento tributário, é possível reduzir expressivamente o ônus pago pela empresa ao Estado.

Bernardo Ribeiro de Moraes define Elisão fiscal como “a ação do contribuinte que procura evitar ou reduzir a carga tributária, ou mesmo retardá-la, através de procedimentos lícitos, legítimos, admitidos por lei. O simples fato de o contribuinte desejar evitar o tributo ou procurar pagar um imposto menor – diz Tulio Ascarelli –, ‘não pode qualificar o ato como ilícito’. O conceito de Elisão Fiscal tem sido elaborado pela doutrina dentro de uma orientação positiva, ligando-a a uma atitude legítima do contribuinte em relação ao nascimento da obrigação tributária. Por ação ou omissão, sem violar a legislação tributária, o contribuinte pode evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, hipóteses em que ocorrerá a Elisão Fiscal”.[1]

Isso posto, as empresas administradas por sociedades iguais ou distintas, utilizam-se do Planejamento Tributário para se reorganizarem, alterando seus estatutos e contratos sociais, formando uma nova sociedade, que se efetivará por meio da fusão, incorporação e cisão das empresas envolvidas, conforme prescreve a Lei nº 6.404/1976 e o Código Civil Brasileiro.

Assim, entendendo as características basilares de cada meio de reorganização societária, e com a ajuda de uma assessoria jurídica especializada, é possível otimizar de forma licita e ética os impactos financeiros que cada uma produzirá no Planejamento Tributário, e adequar a empresa ao perfil mais concordante ao seu objeto social e a sua finalidade econômica.

[1] MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de direito tributário, p. 468.

Publicado por:

Dra. Jéssika Cristina de Bessa Costa – OAB/GO 54.886

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