STJ decide que não há nulidade em contrato não assinado por uma das partes quando há manifestação de vontade tácita

O Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 01/06/2021 o Recurso Especial nº 1.881.149-DF em que decidiu que é valido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra aceitação tácita.

 

A Corte Superior entendeu que embora, em regra, os contratos de franquia possuam natureza de contrato de adesão, a franquia não se caracteriza relação de consumo, visto que objetiva ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.

 

De acordo com os artigos 107 e 111 do Código Civil, no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade de forma. Se a lei não requer expressamente determinada forma especial, a manifestação de vontade pode se operar de forma expressa, tácita ou pelo silêncio.

 

O que caracteriza a manifestação de vontade é o comportamento concludente, que são as circunstâncias que evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. Deve-se analisar essa manifestação com base no princípio da boa-fé objetiva.

 

Se a execução do contrato se estendeu por tempo considerável, é evidente o comportamento concludente, visto que se exprimiu a aceitação das condições contratuais prévias.

 

A alegação de nulidade se revela abusiva quando contraria a boa-fé objetiva. No ordenamento jurídico brasileiro é proibido a contrariedade desleal no exercício de direitos. Veda-se o comportamento contraditório e veda-se que uma parte se beneficie de sua própria torpeza.

 

Nesse caso específico a franqueadora enviou o contrato de franquia à franqueada, que não assinou nem restituiu o documento. Porém, colocou em prática os termos contratados, recebeu treinamento, utilizou a marca, instalou as franquias, inclusive efetuou os pagamentos das contraprestações contratuais estabelecidas.

 

A Corte entendeu que o negócio jurídico deveria ser conservado por que deve haver a primazia da confiança provocada na outra parte da relação contratual. A alegação de nulidade por vício formal nesse caso configura comportamento contraditório e por isso a boa-fé tem força para impedir a invocação dessa nulidade no contrato pela inobservância da forma.

 

Publicado por:

Dr. Henryque Resende Luna – OAB/GO 48.476

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