A isenção de ICMS no transporte de gado interestadual

A recente decisão de 14/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, em votação majoritária no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), reafirmou a jurisprudência da Corte, ao declarar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas, e com ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.

 

Ante o crescimento exponencial da pecuária brasileira, os produtores utilizam-se do transporte interestadual para locomover seus animais de uma fazenda para outra, a fim de otimizar a performance de acordo com o ciclo do gado e a gestão da quantidade de confinamentos, e com isso, o pecuarista ao realizar o transporte interestadual do gado, o mesmo era obrigado a recolher o ICMS.

 

Nesta esteira, os Estados, inclusive o Estado de Goiás, com fundamento no Decreto Estadual n° 4852 de 29/12/1997/GO, em seu artigo 6º, realizavam a cobrança do referido tributo nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo proprietário, indo de frente com o entendimento sedimentado na Súmula n°166 do STJ, e com a nobre Decisão do STF.

 

Com a referida Decisão do ARE n°1255885, o STF entendeu a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei 87/1996 – Lei Kandir, ao concluir que não há incidência de ICMS nos deslocamentos de gado ou de grãos entre fazendas e estabelecimentos do mesmo produtor sem finalidade comercial. Ou seja, com a inexistência do fato de gerador para a incidência do tributo, o Fisco não terá êxito nessas autuações sobre essas operações em que não há a transferência de propriedade.

 

Esse também foi o entendimento da juíza de Direito Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, de Quirinópolis/GO, no processo n° 5266924.83.2020.8.09.0134 – TJGO, ao deferir liminar para autorizar o transporte interestadual de rebanho bovino com mais de 300 cabeças de gado sem a exigência de recolher ICMS, com fundamento na súmula 166 do STJ. In verbis:

 

 “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um lugar para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Conforme julgou a magistrada, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se submete à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

 

“A prova inequívoca de que o autor está transferindo gado para outros imóveis de sua propriedade está mais patente ainda quando se observam os documentos carreados à inicial, que atestam, sumariamente, que exerce atividade pecuária no estado do Mato Grosso e que é proprietário da área situada no município de Araguaiana/MT.”

 

Vale ressaltar, que a Decisão julgada pela Suprema Corte, se aplica tanto para gado, quanto para o transporte de grãos, desde que o produtor tenha propriedade ou mesmo um arrendamento também no nome dele.

 

Assim, os produtores que pagaram o ICMS nessas operações nos últimos cinco anos, podem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS no transporte de gado ou grãos, entre estabelecimentos da mesma titularidade e localizados em estados diferentes.

 

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral11222/false

 

Publicado por:

Dra. Jéssika Cristina de Bessa Costa – OAB/GO 54.886

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