É ÔNUS DO EXECUTADO PROVAR QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR

Em recente julgado (07/04/2021), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada em regime familiar, quando da arguição de sua impenhorabilidade, por força de disposição constitucional (art. 5º, XXVI, da CF/88) e infraconstitucional (art. 833, VIII, do CPC).

No julgamento do REsp 1843846, o colegiado definiu, ainda, que o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, houve uma mudança jurisprudencial, já que, até então, a jurisprudência havia sido firmada no sentido de que há presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, isto é, abria-se a possibilidade para que se prove ao contrário, razão pela qual transferia-se ao exequente o ônus de demonstrar que não há exploração familiar da terra.

À vista disso, a comprovação dos requisitos para tutela da pequena propriedade rural e consequente impenhorabilidade, a saber: a) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família, passaram a ser suportados integralmente pelo dono do imóvel.

 

Publicado por: Mariana Vitor

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