É válida cláusula de contrato de arrendamento rural que fixa preço em produtos

A Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concluiu que o contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos (sacas de soja) não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo – certeza, exigibilidade e liquidez.

O colegiado entendeu pela validade da cláusula que prevê o pagamento pelo arrendamento da área rural, objeto da avença, em sacas de soja, por se tratar de cláusula constante de um contrato livremente pactuado entre as partes e, ainda, por ter sido fixada em relação a outros arrendantes integrantes do mesmo contrato. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença que havia considerado nula a cláusula contratual que fixava o preço em sacas de soja declarando a validade desse tipo de contrato para amparar o ajuizamento de ação de execução.

Entenda o caso

Foi uma das primeiras vezes que o TJGO discutiu o mérito sobre a possibilidade de o contrato de arrendamento rural com pagamento estipulado em frutos, quantidade de produtos (sacas de soja) servir como título executivo.

O recurso, relatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Jeronymo Pedro Villas Boas, foi interposto contra sentença, que entendeu que o contrato de arrendamento rural que prevê o pagamento em sacas de soja, estaria eivado de nulidade, por afrontar disposição expressa do parágrafo único, do art. 18, do Decreto n. 59.566/66. O arrendatário, através do Skaf e Lima Advogados Associados recorreu para o TJGO defendendo a reforma da sentença em razão da ausência de nulidade da cláusula contratual que fixou o preço do arrendamento em soja, pois o comando constante do parágrafo único do art. 18, do Decreto n. 59.566/66, deveria neste caso ser mitigado em prestígio à boa-fé objetiva, proteção da confiança e em virtude da vedação aos comportamentos contraditórios nas relações contratuais.

Citando um importante precedente do STJ, Recurso Especial n. 1692763/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighis, levantado pelo Skaf e Lima Advogados no recurso de apelação, o Juiz Substituto em Segundo Grau Jeronymo Pedro Villas Boas reconheceu que a ação de execução instruída em contrato de arrendamento rural com preço ajustado em sacas de soja é expressamente vedada pelo parágrafo único do artigo 18 do Decreto 59.566/66, mas, acatando os argumentos da apelação e caminhando no mesmo sentido do precedente jurisprudencial do STJ acima citado, concluiu pela validade da cláusula que prevê o pagamento pelo arrendamento da área rural, objeto da avença, em sacas de soja, por se tratar de cláusula constante de um contrato livremente pactuado entre as partes e, ainda, por ter sido fixada em relação aos demais arrendantes, sem nenhuma oposição pelo arrendatário, que vinha adimplindo com a obrigação fixada em sacas de soja desde o ano de 2004.

Também restou assentado, no voto condutor do acórdão em comento, inexistir vício de consentimento a ensejar a invalidação da cláusula contratual, de modo que, esta foi integralmente mantida para evitar que se premie o comportamento contraditório da parte devedora, que realizou os pagamentos devidos por vários anos e, somente após figurar na polaridade passiva de feito executivo, passou a alegar a nulidade da cláusula que fixou o preço em produtos, em claro comportamento contraditório.

Por fim o eminente julgador ainda destacou em seu o voto que a postura do executado/embargante/apelado afronta o postulado nemo potest venire contra factum proprium, boa-fé objetiva e princípio da confiança levando à certeza de que a cláusula contratual declarada nula pela sentença recorrida deve ser mantida, como forma de possibilitar a continuidade da execução e a satisfação do crédito buscado pelo exequente/apelante.

Trata-se, portanto de um valioso precedente do TJGO para assegurar as relações contratuais dos produtores rurais do Estado de Goiás, pois como sabido, é usual entre esses, nos contratos de arrendamento rural, a fixação em produto do valor do arrendamento.

 

Publicado por:

Dr. Danilo Skaf Elias Teixeira – OAB/GO – 17.827

Sócio do Escritório Skaf e Lima Advogados Associados

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