PAGAMENTO OU GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDA NÃO ISENTA O DEVEDOR DE TER O NOME INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

O STJ  em 07/12/2021 julgou o Recurso Especial nº 1.953.667-SP, que tratava de definir se o juiz poderia determinar, mediante requerimento do credor, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, estando a dívida garantida parcialmente.

O caso que foi julgado envolvia um crédito de aproximadamente dois milhões de reais. Esse crédito foi garantido parcialmente por uma penhora de quota-parte de imóvel de propriedade do devedor, no valor aproximado de setecentos mil reais. Sendo a garantia insuficiente para o valor total da dívida, o credor solicitou ao juiz da execução que determinasse a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, como forma de incentivá-lo a fazer a garantia integral do débito ou a realizar o pagamento. E assim foi feito, houve a inclusão do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, hipótese prevista no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.

O devedor recorreu ao STJ afirmando que a garantia da execução, ainda que parcial, impede a efetivação da medida de inclusão no cadastro de inadimplentes. Havia conflito de direitos fundamentais: de um lado o direito do credor à tutela executiva, e de outro, o direito de personalidade do devedor.

Entendeu o STJ que, nessa hipótese, deveria prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa dizer que, se o crédito foi pago ou garantido apenas parcialmente, não há óbice para que o juiz determine a inclusão do nome do devedor/executado em cadastro de inadimplentes, desde que haja prévio requerimento do credor/exequente nesse sentido.

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