STJ decide que CCS/BACEN é mais uma ferramenta que pode ser usada em procedimentos cíveis na busca de bens de devedores.

Dia 26/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça jugou o Recurso Especial nº 193.8665/SP, que fixou a seguinte tese: “ É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.”

 

O CCS/BACEN é a sigla para Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Esse cadastro possui informações de natureza cadastral sobre os relacionamentos das instituições financeiras e seus correntistas e clientes, porém não há dados sobre valores ou movimentações financeiras.

 

Questionava-se perante o STJ, se uma parte após reiteradas tentativas frustradas de buscar bens do devedor, poderia valer-se do CCS/BACEN para angariar informações sobre onde (em quais instituições) o devedor possui contas bancárias ou aplicações financeiras, visando garantir eventual penhora de valores por via do BACENJUD.

 

A decisão da Corte foi no sentido de que a consulta via CCS/BACEN, enquanto banco de dados de natureza cadastral, não implica em constrição, mas consiste em um meio para se alcançar um fim. Serve de medida para subsidiar futura penhora via BACENJUD.

 

A justificativa é que não é razoável que se garanta a execução da medida restritiva via BACENJUD, mas se restrinja a consulta exploratória em dados cadastrais via CCS/BACEN. Ou seja, atualmente é permitido restrições via BACENJUD que é uma medida restritiva e gravosa ao devedor, a consulta ao CCS/BACEN não é uma medida gravosa, nem restritiva, e por isso o STJ consolida que não há motivos para vedação dessa consulta.

 

Por fim, com esse entendimento firmado o STJ coloca ao dispor do credor mais uma ferramenta na busca para satisfazer um crédito.

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