STJ: sócio que se afastou antes do fechamento irregular não responde por dívida.

Para ministros da 1ª Seção da Corte, sócio ou terceiro administrador deve cometer ato ilícito para ser responsabilizado pelos débitos.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Os ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.

Os magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Sócio só pode ser responsabilizado se cometer ato ilícito

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que havia consenso sobre esse tema entre as 1ª e 2ª Turmas. Ela ressaltou a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

De acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Em função desse dispositivo, na Súmula 430, o STJ definiu que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”. Ou seja, o tribunal superior entendeu que é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.

No caso do REsp 1377019/SP, os fatos geradores dos tributos não pagos ocorreram entre 1992 e 1993. O sócio gerente que a Fazenda buscou responsabilizar se afastou regularmente da empresa em 1996, antes de sua dissolução irregular presumida.

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”, afirmou a relatora.

Contudo, cabe ao fisco o ônus de provar a conduta ilícita do sócio ou terceiro administrador para que ele seja responsabilizado pessoalmente.

Veja na integra os REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=962&cod_tema_final=962

 

Publicado por:

Dra. Jéssika Cristina de Bessa Costa – OAB/GO 54.886

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *